27.2.09

Descentralização e Municipalização da Educação

A constituição de 1988 introduziu os princípios da descentralização e municipalização na gestão e implementação das políticas sociais públicas A Constituição Federal Brasileira de 1988, reconheceu o Município como instância administrativa. No campo da educação (artigo 211) oportunizou a possibilidade de organização de seus sistemas de ensino em colaboração com a União,os Estados, O Distrito Federal. Os Municípios devem manter cooperação técnica e financeira com a União e com os Estados, através dos programas de educação infantil e de ensino fundamental. (Art. 30. VI). O município, através dessa colaboração e através de seu órgão administrativo, pode administrar seu sistema de ensino, definindo normas e metodologias pedagógicas que se adaptem melhor às suas peculiaridades. As articulações entre as esferas existem, e as leis seguidas pelo município são estaduais e federais. As leis, na esfera municipal, se articulam entre os sistemas de ensino.

Tanto na zona urbana, como na zona rural, é garantido pela Constituição Federal de 1988, a educação das crianças até 6 anos, como dever do Estado e responsabilidade do Município, tanto nas creches como na pré-escola, estendendo-se para o Ensino Fundamental. Em se tratando da zona rural, o dever do Município compreende também, a responsabilidade pelo transporte de alunos e de professores, atendendo as demandas em busca ao acesso do ensino gratuito e obrigatório (ensino fundamental), preconizado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96 (Lei Darci Ribeiro), no seu artigo 4º - I- Título III- Do direito à Educação e do Dever de Educar.

Nos artigos 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, há a constatação de que os municípios podem baixar normas complementares para seu sistema de ensino. A Constituição Federal estabelece que a União deve usar 18% e os estados e municípios 25%, no mínimo, da receita resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

A Emenda Constitucional 14/96 e a Lei 9424/96 estabeleceram a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o famoso FUNDEF. A Lei 9424/96 (que criou o FUNDEF), determina que 15% do FPE (Fundo de Participação dos Estados) ou do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do IPI (imposto sobre produtos industrializados) e do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias), devem ser usados no ensino fundamental, de acordo com os alunos matriculados em cada sistema , vinculado ao custo mínimo anual por aluno. Esse custo mínimo por aluno deve ser capaz de assegurar ensino e aprendizagem de qualidade. Nos seus artigos 70 e 71 da LBD 9394/96, estão estabelecidos o que compõe e o que não constitui despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino. O Fundef disponibiliza a aplicação de, no mínimo, 60% para o pagamento de profissionais do magistério. Os repasses para estados e municípios são feitos em conta específica do Fundef no Banco do Brasil. O Fundef destinou cerca de R$ 28 bilhões e 700 milhões para investimento no ensino fundamental, neste ano. Sendo que o valor mínimo foi de cerca de R$ 537,71 por aluno de 1ª a 4ª série, e R$ 564,60 para os de 5ª a 8ª da rede pública.

Está em estudo projeto de lei substitutivo, que altera a Lei nº 9.424, de 24/12/1996 (Lei do Fundef). O FUNDEB substituirá o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Há também uma Proposta de Emenda Constitucional que cria o Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb), que deverá estar funcionando a partir de 2005.

As opções dadas aos municípios incluem a constituição de seu sistema de ensino autônomo ou a integração ao sistema estadual de ensino. Constituir seu sistema de ensino autônomo significa para o Município, antes de qualquer coisa, assumir um firme compromisso com a educação, envolvendo todas as lideranças locais e toda a população. Outra opção dada ao Município é a integração ao sistema estadual. Esta integração há de ser alcançada mediante entrosamento entre os dois sistemas, ficando claras as responsabilidades de cada um. A integração ao sistema estadual não significa para o Município abrir mão de seus deveres em relação à educação e às escolas, mas apenas a perda parcial de sua autonomia nesse setor. Contudo, o Município não poderá eximir-se de responsabilidades, especialmente em relação ao ensino fundamental. Seguramente a sustentação das instituições de educação infantil continuará a cargo da esfera municipal. A escola é espaço fundamental, indispensável e de direito do cidadão para mobilizar a informação, a cultura e o patrimônio societário.

É necessário que todos os cidadãos e organizações se percebam parceiros e co-autores da tarefa de educar, reivindicando a sua participação como cidadão usuário, a parceria da família e da comunidade. A educação possui interfaces com as políticas sociais e governamentais. Assim sendo, a gestão desta política está basicamente articulada e envolvida com os intentos maiores do desenvolvimento social local.
Referencial:MEC

O Fundeb x Fundef

O FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) investirá na educação infantil, no ensino médio e na educação de jovens e adultos.

O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental), que existe atualmente, destina recursos somente para o ensino fundamental priorizando quatro faixas de valores por aluno/ano. O FUNDEB priorizará 11 faixas constituídas da educação infantil, 1ª a 4ª série urbana, 1ª a 4ª série rural, 5ª a 8ª série urbana, 5ª a 8ª série rural, ensino médio urbano, ensino médio rural, ensino médio profissionalizante, educação de jovens e adultos e educação especial, além da educação indígena e de quilombolas.

A PROPOSTA DE EMENDA Á CONSTITUIÇÃO dá nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) terá a duração de 14 anos (2006-2019), com o intuito de atender os alunos da educação infantil, do ensino fundamental e médio e da educação de jovens e adultos.

Sua implantação foi programada de maneira gradativa nos quatro primeiros anos.Está previsto no quarto ano de vigência atender 47,2 milhões de alunos com investimentos públicos anuais de R$ 50,4 bilhões, dos quais R$ 4,3 bilhões serão provenientes da União.
O FUNDEB terá a finalidade de aumentar os recursos aplicados pela União, estados e municípios na educação básica pública e melhorar a formação e o salário dos profissionais da educação.

A previsão de aplicação será feita de acordo com o número de alunos da Educação Básica (Pré-Escolar, Fundamental e Médio), de acordo com dados do Censo Escolar do ano anterior, observando o seguinte: alunos do ensino fundamental regular e especial - 100% a partir do 1º ano; alunos da Educação Pré-Escolar, Ensino Médio e EJA - 25% no 1º ano; 50% no 2º ano; 75% no 3º ano e 100% a partir do 4º ano.
A vigência do atual FUNDEF de 10 anos, vigora até 2006. A vigência do novo FUNDEB será de 14 anos (a partir do ano seguinte à promulgação da Emenda Constitucional de criação do Fundo). De acordo com Anteprojeto de Lei de Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na versão preliminar para discussão, o FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2019. Os recursos do FUNDEB serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A., sociedade aberta de economia mista integrante do Sistema Financeiro Nacional nos termos do art. 1º, III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com base nos coeficientes de distribuição.

Os recursos do FUNDEB, inclusive àqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos instituídos especificamente para esse fim. O Ministério da Educação atuará na capacitação dos membros dos Conselhos.
Ref: MEC

O Direito Educacional e o Direito à Educação

A Lei, por si, não muda a realidade, mas indica caminhos, orienta o cidadão e a sociedade dos seus direitos, propiciando a exigência do que nela está contido.

O Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem. É o conjunto de normas, de todas as hierarquias: Leis Federais, Estaduais e Municipais, Portarias e Regimentos que disciplinam as relações entre os envolvidos no processo de ensino aprendizagem.

O Direito Educacional enfatiza três contornos principais: a) o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no processo-aprendizagem; b) a faculdade atribuída a todo ser humano e que se constitui na prerrogativa de aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar e c) o ramo da ciência jurídica especializado na área educacional.

A Educação como Direito Social na Constituição Federal reza no seu Art. 6º, que são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. No Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Educação é direito público subjetivo, e isso quer dizer que o acesso ao ensino fundamental é obrigatório e gratuito; o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal, estadual, municipal), ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Quanto à competência, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96, a Educação Básica compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. As suas modalidades são: educação especial, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação indígena, educação do campo.

A competência do Sistema Federal é elaborar o Plano Nacional de Educação e assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar em todos os níveis e sistemas de educação. Ao Sistema Estadual cabe assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio. Cabe ao Sistema Municipal assegurar o ensino infantil e oferecer com prioridade o ensino fundamental.

A LDBEN 9394/96, assinala como diretrizes: a inclusão, a valorização da diversidade, a flexibilidade, a qualidade e a autonomia, assim como, a competência para o trabalho e a cidadania.

A flexibilidade que a LDBEN oferece é garantida à escola, ao professor e ao aluno através de: recuperação paralela. Art.24; progressão parcial. Art.24; avanços em cursos e séries. Art.24; aproveitamento de estudos. Art.24; organização da escola: séries, semestres, ciclos, módulos. Art.23; organização das turmas: idade, série. Art.24; currículo: 25% parte diversificada totalmente organizada pela escola. Art.26, Art.27.

A competência para o trabalho e exercício da cidadania é garantida no artigo 22 da LDBEN, quando o trabalho é entendido como produção cultural, artística, social e econômica e cidadania é entendida como resultado da formação integral do sujeito, ou seja, a formação ética, estética, política, cultural e cognitiva.

Devemos lembrar que existem outras reivindicações que se impõem no mundo contemporâneo, como por exemplo, a dignidade do ser humano, a igualdade de direitos, a recusa categórica de formas de discriminação, a importância da solidariedade e a capacidade de vivenciar as diferentes formas de inserção sociopolítica e cultural.
Poderíamos aqui elencar citações sobre o direito à educação, sem querer, no entanto “fechar questão”, colocaremos em foco, a necessidade de proposta de uma política educacional que contemple uma decisiva revisão das condições salariais dos professores, com aumentos reais para os ativos e inativos, assim como uma estrutura de apoio que favoreça o desenvolvimento do trabalho educacional.

Ref: C.F. e LDB.

Cidadania e Política

A palavra política está sustentada por uma expressão grega - polis, que quer dizer cidade e a palavra cidadania se fundamenta em um termo latino correlato - civitatem. Esses dois vocábulos nos remetem à vida em sociedade, com suas ações e atuações de direitos e deveres. Portanto a escola trabalha a cidadania, mas deve trabalhar a política, que está a ela associada. Ao estudarmos a cidadania devemos estudar também a política, dentro de um processo democrático. A escola tem função primordialmente social e quando a política se vincula à cidadania, elas se reinventam.

Quando falamos em política na escola, nós não queremos dizer política partidária, pois esta deve ser estabelecida em espaços e ambientes adequados. A escola é o ambiente propício no significado abrangente de atentar à qualidade ao bem comum do seu cidadão, da coletividade e da comunidade, portanto dentro da instituição escolar a política, sem viés partidário deve ser objeto constitucional do currículo.

As expressões educação e cidadania estão inseridas no sentido político da educação, pois desenvolver o cidadão para a cidadania não é aceitável sem antes estabelecer o que seja essa cidadania. Educar politicamente para a cidadania é principalmente educar um sujeito participativo para ser um sujeito crítico, no sentido de co-participante da democracia. Essa é a verdadeira educação para uma nova cidadania, que é uma postura que precisa ser estimulada. Os direitos e deveres civis e políticos, devem ser trabalhados por meio de valores éticos. É necessário compatibilizar cidadania, política e diversidade, através de princípios éticos. Educar é uma ação que propõe a convivência social, a cidadania e a tomada de consciência política, fazendo de cada sujeito um autor de transformação social.

A democracia só se constituirá como substancial se a formação política for propiciada no ambiente escolar. A escola, enquanto uma criação social, é um dos lugares adequados de formação e informação, em que a aprendizagem deve estar em concordância com os assuntos sociais que assinalam cada momento histórico.As diferentes configurações de organização da sociedade devem ser debatidas e consideradas no ambiente escolar, com o objetivo de propiciar o diálogo entre educadores e alunos sobre o fato histórico e político, relacionando presente e passado e constatando as transformações necessárias ao bem da coletividade.Através das vivências plurais os alunos passam a exercer a cidadania social e política.

De acordo com Delor: "A educação para a cidadania constitui um conjunto complexo que abraça, ao mesmo tempo, a adesão a valores, a aquisição de conhecimentos e a aprendizagem de práticas na vida pública. Não pode, pois ser considerada como neutra do ponto de vista ideológico".
Ref:Mario Sergio Cortella

Ampliação do ensino fundamental, qualidade da educação

Através do Censo Escolar de 2003, tomamos conhecimento de que o ensino fundamental de oito anos existe em 159.861 escolas públicas brasileiras; mas que em 11.510 escolas já funciona o ensino fundamental ampliado para nove anos. Apenas seis unidades da federação não apresentam nenhum tipo de ampliação. Segundo levantamento feito pela SEB, os sistemas estaduais de Minas Gerais, Goiás, Amazonas, Sergipe e Rio Grande do Norte iniciaram a ampliação do ensino fundamental em 2004. O Maranhão deverá ampliar o ensino fundamental em 2005

Jeanete Beauchamp, diretora do Departamento de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da SEB, afirma que a ampliação tem conseqüências na proposta pedagógica, no currículo, na organização dos espaços físicos, nos materiais didáticos, nos aspectos financeiros e também sobre a educação infantil, havendo com isso necessidade de reelaborar as diretrizes. O acréscimo antecipa a abrangência de todas as crianças de 6 anos. De acordo com Jeanete Beauchamp, haverá com essa ampliação do ensino fundamental para 9 anos, a redução de exposição das crianças a situações de risco, promovendo a permanência dos alunos na escola, a ocorrência eficaz do aprendizado e conseqüentemente o aumento da escolaridade dos alunos.

Jeanete Beauchamp, diz no entanto, que os procedimentos educativos precisam ser apropriados à faixa etária das crianças iniciantes, e não apenas antecipar o ensino da 1ª série, que seria prematuro para os alunos. “A ampliação em mais um ano de estudo deve produzir um salto na qualidade da educação.”

A ampliação do ensino fundamental para 9 anos, está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9394/96) e no Plano Nacional de Educação (PNE). As Orientações Gerais para secretarias estaduais e municipais de Educação, serão feitas através da Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) , que estará distribuindo cerca de 13 mil exemplares do documento: Ensino fundamental de nove anos. Os municípios com menos de cem mil habitantes receberão dois exemplares, com mais de cem mil receberão dez exemplares. Esse documento da Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) congrega o apoio dos estados, municípios e entidades representativas da educação pública que participaram no início de 2004, dos sete encontros regionais para discutir como elaborar e praticar a ampliação do ensino fundamental.

Como sabemos que toda reforma é vinculada a fonte de recursos, uma das principais mudanças do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) , em relação ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), é a fonte de recursos. De acordo com a proposta, pelo menos 80% dos recursos repassados a estados e municípios deverão ser aplicados para o pagamento de profissionais da educação básica. Isso inclui profissionais da educação que não atuam em sala de aula, como serventes, merendeiras e outros funcionários da escola. Hoje o Fundef prevê a aplicação de, no mínimo, 60% para a remuneração de profissionais do magistério. Com a mudança, o MEC pretende adiantar-se na valorização desses profissionais.

Que esta pretensão se transforme em ação e haja uma real e merecida valorização dos profissionais da educação.

Ensino Fundamental de Nove Anos

No dia 06/02/2006 o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.274 que regulamenta o ensino fundamental de 9 anos. No Ensino Fundamental de nove anos, o objetivo é assegurar a todas as crianças um tempo maior de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, uma aprendizagem com mais qualidade.

As legislações pertinentes ao tema são: Lei Nº 11274/2006, PL 144/2005, Lei 11.114/2005, Parecer CNE/CEB Nº 6/2005, Resolução CNE/CEB Nº 3/2005, Parecer CNE/CEB Nº 18/2005. O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO- CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, através da RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos. No seu artigo 2º explicita: Art.2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:

Etapa de ensino - Educação Infantil -Creche: Faixa etária - até 3 anos de idade - Pré-escola: Faixa etária -4 e 5 anos de idade.

Etapa de ensino - Ensino Fundamental de nove anos- até 14 anos de idade. Anos iniciais - Faixa etária de 6 a 10 anos de idade - duração 5 anos. Anos finais - Faixa etária de 11 a 14 anos de idade - duração 4 anos.

A Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

No entanto, devemos estar atentos para o fato de que a inclusão de crianças de seis anos de idade não deverá significar a antecipação dos conteúdos e atividades que tradicionalmente foram compreendidos como adequados à primeira série. Destacamos, portanto, a necessidade de se construir uma nova estrutura e organização dos conteúdos em um ensino fundamental, agora de nove anos.

O Currículo, documento sobre concepção curricular, será fruto de atenção especial e composto de textos sobre: Currículo e Desenvolvimento Humano, Identidades e Trajetórias dos Educadores e Currículo, Currículo Conhecimento e Cultura, Currículo e Organização dos tempos e Espaços Escolares, Currículo e os Processo de Aprendizagem, Currículo e Avaliação.
A lei estabelece que Estados, municípios e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para se adequar à mudança. Atualmente, mais de mil municípios em 12 Estados já adotam o ensino fundamental de nove anos, atendendo um total de 8,1 milhões de alunos segundo dados preliminares do Censo Escolar 2005.

Durante esse período os sistemas de ensino terão prazo para adaptar-se ao novo modelo de pré-escolas, que agora passarão a atender crianças de 4 e 5 anos de idade.

O Ministério de Educação recomenda que jogos, danças, contos e brincadeiras espontâneas sejam usadas como instrumentos pedagógicos, respeitando o desenvolvimento cognitivo da criança. Nesse caso, a alfabetização deve ser entendida como um processo que tem hora para principiar, mas não para concluir.

Fonte de informação: Ministério da Educação e Cultura

Amélia Hamze
Profª FEB/CETEC
ISEB/FISO-Barretos
ahamze@uol.com.br



Nenhum comentário: